ISS

SOBRE ISS

ISS
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é regulado, atualmente, neste município de São Gonçalo do Amarante – CE pela Lei Complementar nº 006, de 23 de dezembro de 2013.

CARACTERÍSTICAS

Hipótese de Incidência do ISS

O Imposto sobre Serviços tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista do Anexo I da Lei Complementar nº 006/2013. (Art. 86)

O ISSQN também incide sobre os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. (Art. 86,§ 2º)

Local de Incidência o ISS

O ISS, em regra, é devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. (Art. 89)

Estabelecimento prestador é o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

São exceções à regra acima, a prestação dos seguintes serviços, cujo imposto será devido no local:

  • do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado no caso dos serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
  • da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do Anexo I da Lei Complementar nº 006/2013;
  • da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista do Anexo I da Lei Complementar nº 006/2013;
  • da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do Anexo I da Lei Complementar nº 006/2013;
  • das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do Anexo I da Lei Complementar nº 006/2013;
  • das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do Anexo I da Lei Complementar nº 006/2013;
  • da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do Anexo I da Lei Complementar nº 006/2013;
  • da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do Anexo I da Lei Complementar nº 006/2013;
  • da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do Anexo I da Lei Complementar nº 006/2013;
  • do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do Anexo I da Lei Complementar nº 006/2013;
  • do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
  • da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do Anexo I da Lei Complementar nº 006/2013;
  • da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do Anexo I da Lei Complementar nº 006/2013;
  • onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do Anexo I da Lei Complementar nº 006/2013;
  • dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do Anexo I da Lei Complementar nº 006/2013;
  • do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do Anexo I da Lei Complementar nº 006/2013;
  • da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do Anexo I da Lei Complementar nº 006/2013;
  • do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do Anexo I da Lei Complementar nº 006/2013;
  • do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do Anexo I da Lei Complementar nº 006/2013;
  • da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do Anexo I da Lei Complementar nº 006/2013;
  • do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do Anexo I da Lei Complementar nº 006/2013;
  • do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista do Anexo I da Lei Complementar nº 006/2013;
  • do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista do Anexo I da Lei Complementar nº 006/2013;
  • do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista do Anexo I da Lei Complementar nº 006/2013;

Contribuintes e Responsáveis Tributários do ISS

O ISS, em regra, deve ser pago pelo prestador do serviço sujeito ao imposto, que é o seu contribuinte. No entanto, no Município de São Gonçalo do Amarante, há atribuição de responsabilidade aos tomadores de serviços, que ficam obrigados a reter e a recolher o imposto, como substituto tributário ou como responsável tributário.

Para saber se o imposto será recolhido pelo substituto tributário ou pelo responsável tributário, consulte às normas dos artigos 105 e 106 da Lei Complementar nº 006/2013.

Base de Cálculo

A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, incluindo-se neste todos os custos e despesas utilizados na sua formação.

Alíquotas do ISS

* As alíquotas do ISS, atualmente, são as seguintes: (Art. 102)

  • 3% (três por cento): serviços de educação previstos no subitem 8.01 da Lista do Anexo I da Lei complementar 006/2013;
  • 4% (quatro por cento), sobre o preço dos serviços de transportes relacionados no item 16 da lista do Anexo I da Lei complementar 006/2013;

  • 2% (dois por cento), sobre o preço dos serviços e informática e congêneres constantes no item 1 da lista do Anexo I da Lei complementar 006/2013;

  • 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços constantes nos demais itens e subitens da Lista do Anexo I, da Lei complementar 006/2013.

* Os valores fixos do ISS, atualmente são os seguintes:

– Serviços prestados por profissionais autônomos:

  1. a) quando a realização do serviço exigir formação em nível superior de ensino ou registro em órgão de classe instituído por lei: 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência do Município de São Gonçalo do Amarante (UFIRSA’s), por ano;
  2. b) quando a realização do serviço exigir formação em nível médio de ensino ou registro em órgão de classe instituído por lei: 200 (duzentas) UFIRSA’s, por ano;
  3. c) quando a realização do serviço exigir formação de nível primário: 80 (oitenta) UFIRSA’s por ano;
  4. d) motorista autônomo: 150 (cento e cinquenta) UFIRSA’s por ano;

– Sociedades civis uniprofissionais: 30 (trinta) UFIRSA’s por mês, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumido responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

Recolhimento do ISS

O ISS será recolhido nos seguintes prazos:

I – no ato da prestação do serviço quando se tratar de serviços não permanentes ou eventuais;

II – mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, no caso de empresa e os que estiverem sob o regime de estimativa ou substituição tributária.

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