IPTU

DÚVIDAS SOBRE IPTU


O que é o IPTU?

É o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Conforme arts. 32 do Código Tributário Nacional e art. 126 do Código Tributário Municipal:

“Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município”.


Qual é o fato gerador do IPTU?
Conforme descrito acima, o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, cujo bem esteja localizado em zona urbana do Município.

Ou seja, em outras palavras, o fato gerador é a ocorrência de um fato da vida real que motiva a cobrança de tributo como parte integrante da sua parcela de contribuição para o custeio dos serviços prestados pelo Poder Público.


E para 2019, quais são as formas de pagamento do IPTU?

  • PARCELADO em 03 três vezes (VENCIMENTOS : 30.07/ 30.08 / 30.09);
  • COTA ÚNICA com desconto de 10%* , se, pago até o dia 30.07.19) e;
  • COTA ÚNICA sem desconto, após o dia 30.07.2019;

* O desconto de 10% (dez por cento) é concedido desde que não exista débito de IPTU inscrito em dívida ativa ou com parcelamento em atraso até 31 de dezembro do exercício anterior ao do fato gerador do tributo.

E Onde posso pagar o meu IPTU?

Nas agências dos Bancos: do Brasil, Bradesco, Caixa Econômica Federal e seus respectivos correspondentes bancários.

Como faço para ter acesso aos meus boletos do IPTU ?

A Prefeitura enviará, através do serviço prestado pelos CORREIOS – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, os boletos para pagamento do IPTU .

Caso não receba seu boleto, é possível acessa-lo em nosso site.

Quais casos estão isentos de pagamento do IPTU ?

De acordo com o art. 137 do Código Tributário Municipal:

“Art. 137 – Ficam isentos do pagamento do IPTU o imóvel:

I- locado ou cedido ao Município de São Gonçalo do Amarante;

II- quando cedido, gratuitamente. em sua em sua totalidade, para uso exclusivo da União, do Estado, do Município ou de suas autarquias e fundações;

III- Servidor público Municipal efetivo, desde que:

a) seja utilizado exclusivamente para sua residência;

b) não possua outro imóvel neste Município; e

c) a renda familiar seja igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos; (…)

Observação: Perceba que, o SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO tem DIREITO A ISENÇÃO desde que ele ATENDA CUMULATIVAMENTE as condições apresentadas nas alíneas a, b e c.


E o aposentado? Paga IPTU?

Depende. Será isento do IPTU o imóvel pertencente à pessoa viúva, órfão menor, aposentada, pensionista ou inválida para o trabalho em caráter permanente, comprovadamente pobre, cujo valor venal seja de até 20.000 (vinte mil) UFIRSAs, quando nele resida e desde que não possua outro imóvel no Município;


E o imóvel das sociedades civis sem fins lucrativos paga IPTU?

Sim. Também está previsto no art. 137 inciso V do Código Tributário Municipal, a isenção do IPTU a imóveis pertencente às sociedades civis sem fins lucrativos, destinados ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas.

Quem é considerado pobre para os efeitos da Lei Tributária Municipal?

Considera-se pobre, o contribuinte que tiver renda familiar mensal inferior ou equivalente a 2 (dois) salários mínimos.

Quando devo renovar a isenção do meu imóvel?

O beneficiário fará o requerimento solicitando a isenção após recebimento da notificação de lançamento do imposto, que uma vez aprovada e homologada pela Secretaria de Finanças, somente será renovada de 3 (três) em 3 (três) anos, não sendo mais necessária a apresentação de documentos comprobatórios já apresentados na primeira vez que teve o benefício da isenção.

Ligue para – (85) 4042-0753

Solicitação de isenção por email: [email protected]

Observação: ao solicitar por e-mail usar o título no campo assunto: “Solicitação de Isenção de IPTU “, esta identificação agilizará o seu atendimento.

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