IPTU 2025

I.

CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Com base no artigo nº 126 da Lei nº 006/2013 (Código Tributário Municipal – CTM), ficam NOTIFICADOS, de forma global e impessoal, os proprietários, titulares do domínio útil, ou possuidores a qualquer título, de IMÓVEIS localizados na zona urbana ou de expansão urbana deste Município, que no dia 1º de janeiro de 2025 ocorreu o FATO GERADOR DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU.
I.

CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Com base no artigo nº 126 da Lei nº 006/2013 (Código Tributário Municipal – CTM), ficam NOTIFICADOS, de forma global e impessoal, os proprietários, titulares do domínio útil, ou possuidores a qualquer título, de IMÓVEIS localizados na zona urbana ou de expansão urbana deste Município, que no dia 1º de janeiro de 2025 ocorreu o FATO GERADOR DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU.

II. PRAZOS DE PAGAMENTO
II. PRAZOS DE PAGAMENTO
Cota/Parcela
Cota única com desconto
Cota única sem desconto
Primeira Parcela
Segunda Parcela
Terceira Parcela
Quarta Parcela
Quinta Parcela
Sexta Parcela
Vencimento
30/04/2025
30/05/2025
30/05/2025
30/06/2025
31/07/2025
29/08/2025
30/09/2025
31/10/2025
Cota/Parcela
Cota única com desconto
Cota única sem desconto
Primeira Parcela
Segunda Parcela
Terceira Parcela
Quarta Parcela
Quinta Parcela
Sexta Parcela
Vencimento
30/04/2025
30/05/2025
30/05/2025
30/06/2025
31/07/2025
29/08/2025
30/09/2025
31/10/2025

Obs.: Valor mínimo para cada parcela: 50 UFIRSAS (R$ 92.14)

III. COMO FAZER A EMISSÃO DAS GUIAS?
III.

COMO FAZER A EMISSÃO DAS GUIAS?

IV. COMO FAZER O PAGAMENTO?
  1. A rede arrecadadora do IPTU inclui Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Bradesco e Itaú;
  2. PIX;
  3. Casas Lotéricas.
IV.

COMO FAZER O PAGAMENTO?

  1. A rede arrecadadora do IPTU inclui Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Bradesco e Itaú;
  2. PIX;
  3. Casas Lotéricas.

V.

ISENÇÃO DO IPTU

  1. Locado ou cedido ao Município de São Gonçalo do Amarante;
  2. Quando cedido, gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, do Estado, do Município ou de suas autarquias e fundações;
  3. Pertencente a servidor público municipal efetivo, desde que:
    • seja utilizado exclusivamente para sua residência;
    • não possua outro imóvel neste Município;
    • a renda familiar seja igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos;
  4. O imóvel pertencente à pessoa viúva, órfão menor, aposentada, pensionista ou inválida para o trabalho em caráter permanente, comprovadamente pobre, cujo valor venal seja de até 20.000 (vinte mil) UFIRSAs, quando nele resida e desde que não possua outro imóvel no Município;
  5. Pertencente às sociedades civis sem fins lucrativos, destinados ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;
  6. Declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do IPTU em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante.
    Com valor venal igual ou inferior a 10.000 UFIRSA (dez mil, unidades fiscais de referência do Município de São Gonçalo do Amarante), quando nele resida e desde que ele não possua outro imóvel no Município.
  7. Pertencente a beneficiário de programa social do Governo Federal, Estadual ou Municipal, quando nele resida e desde que ele não possua outro imóvel no Município.
  8. Cujo proprietário ou seu familiar, parente de primeiro grau, nos termos da lei civil, nele resida e que esteja acometido por doenças consideradas graves, nas condições estabelecidas em lei específica.
V.

ISENÇÃO DO IPTU

  1. Locado ou cedido ao Município de São Gonçalo do Amarante;
  2. Quando cedido, gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, do Estado, do Município ou de suas autarquias e fundações;
  3. Pertencente a servidor público municipal efetivo, desde que:
    • seja utilizado exclusivamente para sua residência;
    • não possua outro imóvel neste Município;
    • a renda familiar seja igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos;
  4. O imóvel pertencente à pessoa viúva, órfão menor, aposentada, pensionista ou inválida para o trabalho em caráter permanente, comprovadamente pobre, cujo valor venal seja de até 20.000 (vinte mil) UFIRSAs, quando nele resida e desde que não possua outro imóvel no Município;
  5. Pertencente às sociedades civis sem fins lucrativos, destinados ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;
  6. Declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do IPTU em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante. Com valor venal igual ou inferior a 10.000 UFIRSA (dez mil, unidades fiscais de referência do Município de São Gonçalo do Amarante), quando nele resida e desde que ele não possua outro imóvel no Município.
  7. Pertencente a beneficiário de programa social do Governo Federal, Estadual ou Municipal, quando nele resida e desde que ele não possua outro imóvel no Município.
  8. Cujo proprietário ou seu familiar, parente de primeiro grau, nos termos da lei civil, nele resida e que esteja acometido por doenças consideradas graves, nas condições estabelecidas em lei específica.
VI. NÃO INCIDÊNCIA DE IPTU
  1. Imóveis da União, Estados e Municípios;
  2. Imóveis pertencentes a entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais beneficentes;
  3. Imóveis pertencentes aos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
VI.

NÃO INCIDÊNCIA DE IPTU

  1. Imóveis da União, Estados e Municípios;
  2. Imóveis pertencentes a entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais beneficentes;
  3. Imóveis pertencentes aos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
VII. LEGISLAÇÃO DE INCIDÊNCIA Toda a legislação que trata do IPTU, no município de São Gonçalo do Amarante – CE, está compilada na Lei Complementar nº 006/2013, disponível no site da SEFIN
VII. IMPUGNAÇÃO DO LANÇAMENTO Conforme previsto no art. 143 do CTM, o prazo para reclamação deste lançamento é de 30 dias, após a notificação do lançamento, a qual deverá ser feita junto à SEFIN, via processo administrativo eletrônico aberto no sistema ProtocolizeSGA.
VII.

LEGISLAÇÃO DE INCIDÊNCIA

Toda a legislação que trata do IPTU, no município de São Gonçalo do Amarante – CE, está compilada na Lei Complementar nº 006/2013, disponível no site da SEFIN
VII.

IMPUGNAÇÃO DO LANÇAMENTO

Conforme previsto no art. 143 do CTM, o prazo para reclamação deste lançamento é de 30 dias, após a notificação do lançamento, a qual deverá ser feita junto à SEFIN, via processo administrativo eletrônico aberto no sistema ProtocolizeSGA.
IX. MAIS INFORMAÇÕES
IX.

MAIS INFORMAÇÕES

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