I.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Com base no artigo número cento e vinte e seis da Lei número seis, de dois mil e treze (Código Tributário Municipal – CTM), ficam NOTIFICADOS, de forma global e impessoal, os proprietários, titulares do domínio útil, ou possuidores a qualquer título, de IMÓVEIS localizados na zona urbana ou de expansão urbana deste Município, que no dia primeiro de janeiro de dois mil e vinte e seis ocorreu o FATO GERADOR DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU.
II.
PRAZOS DE PAGAMENTO
III.
COMO FAZER A EMISSÃO DAS GUIAS?
- - Pelo Portal Tributário FISCO
- - Pelo aplicativo SEFIN SGA, disponível para Android e IOS.
- - Ou Pelo WhatsApp, número: 85 4042-0748
IV.
COMO FAZER O PAGAMENTO?
- A rede arrecadadora do IPTU inclui Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Bradesco e Itaú;
- PIX;
- Casas Lotéricas.
V.
ISENÇÃO DO IPTU
- Locado ou cedido ao Município de São Gonçalo do Amarante;
- Quando cedido, gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, do Estado, do Município ou de suas autarquias e fundações;
- Pertencente a servidor público municipal efetivo, desde que:
- seja utilizado exclusivamente para sua residência;
- não possua outro imóvel neste Município;
- a renda familiar seja igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos;
- O imóvel pertencente à pessoa viúva, órfão menor, aposentada, pensionista ou inválida para o trabalho em caráter permanente, comprovadamente pobre, cujo valor venal seja de até 20.000 (vinte mil) UFIRSAs, quando nele resida e desde que não possua outro imóvel no Município;
- Pertencente às sociedades civis sem fins lucrativos, destinados ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;
- Declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do IPTU em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante.
Com valor venal igual ou inferior a 10.000 UFIRSA (dez mil, unidades fiscais de referência do Município de São Gonçalo do Amarante), quando nele resida e desde que ele não possua outro imóvel no Município. - Pertencente a beneficiário de programa social do Governo Federal, Estadual ou Municipal, quando nele resida e desde que ele não possua outro imóvel no Município.
- Cujo proprietário ou seu familiar, parente de primeiro grau, nos termos da lei civil, nele resida e que esteja acometido por doenças consideradas graves, nas condições estabelecidas em lei específica.
VI.
NÃO INCIDÊNCIA DE IPTU
- Imóveis da União, Estados e Municípios;
- Imóveis pertencentes a entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais beneficentes;
- Imóveis pertencentes aos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Observação: Para ter direito à isenção ou imunidade do IPTU, o contribuintes deve protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Orçamento (SEFIN). O benefício somente será concedido após análise e aprovação do pedido pela Administração Tributária.
LEGISLAÇÃO DE INCIDÊNCIA
Toda a legislação que trata do IPTU, no município de São Gonçalo do Amarante – CE, está compilada na Lei Complementar nº 006/2013, disponível no site da SEFINIMPUGNAÇÃO DO LANÇAMENTO
Conforme previsto no art. 143 do CTM, o prazo para reclamação deste lançamento é de 30 dias, após a notificação do lançamento, a qual deverá ser feita junto à SEFIN, via processo administrativo eletrônico aberto no sistema ProtocolizeSGA.IX.
MAIS INFORMAÇÕES
- +55 85 4042-0748
- (85) 4042.0753
- [email protected] (Gerência de Tributos Imobiliários)
- Edite Mota, 148 – Centro – São Gonçalo do Amarante – CE – 62.670-000
