DÚVIDAS SOBRE IPTU
O que é o IPTU?
É o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Conforme arts. 32 do Código Tributário Nacional e art. 126 do Código Tributário Municipal:
“Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município”.
Qual é o fato gerador do IPTU?
Conforme descrito acima, o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, cujo bem esteja localizado em zona urbana do Município.
Ou seja, em outras palavras, o fato gerador é a ocorrência de um fato da vida real que motiva a cobrança de tributo como parte integrante da sua parcela de contribuição para o custeio dos serviços prestados pelo Poder Público.
E quais são as formas de pagamento do IPTU?
Em cota única com 10% de desconto para pagamento até a data estipulada em Edital, ou parcelado, de acordo com o Edital de lançamento anual.
* O desconto de 10% (dez por cento) é concedido desde que não exista débito de IPTU inscrito em dívida ativa ou com parcelamento em atraso até 31 de dezembro do exercício anterior ao do fato gerador do tributo.
E onde posso pagar o meu IPTU?
Nas agências dos Bancos: do Brasil, Bradesco, Caixa Econômica Federal e seus respectivos correspondentes bancários. Via pix no boleto disponível no site da SEFIN.
Como faço para ter acesso aos meus boletos do IPTU ?
A Prefeitura enviará, através do serviço prestado pelos CORREIOS – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, os boletos para pagamento do IPTU.
Também é possível acessa-lo no site do SEFIN ou via APP SEFIN.
Pode ser solicitado pelo e-mail: [email protected]
Quais casos estão isentos de pagamento do IPTU ?
De acordo com o art. 137 do Código Tributário Municipal:
“Art. 137 – Ficam isentos do pagamento do IPTU o imóvel:
I- locado ou cedido ao Município de São Gonçalo do Amarante;
II- quando cedido, gratuitamente. em sua em sua totalidade, para uso exclusivo da União, do Estado, do Município ou de suas autarquias e fundações;
III- Servidor público Municipal efetivo, desde que:
- a) seja utilizado exclusivamente para sua residência;
- b) não possua outro imóvel neste Município; e
- c) a renda familiar seja igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos;
Observação: Perceba que, o SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO tem DIREITO A ISENÇÃO desde que ele ATENDA CUMULATIVAMENTE as condições apresentadas nas alíneas a, b e c.
E o aposentado? Paga IPTU?
Depende. Será isento do IPTU o imóvel pertencente à pessoa viúva, órfão menor, aposentada, pensionista ou inválida para o trabalho em caráter permanente, comprovadamente pobre, cujo valor venal seja de até 20.000 (vinte mil) UFIRSAs (equivalente a R$ 38.486,00 em 2026), quando nele resida e desde que não possua outro imóvel no Município;
E o imóvel das sociedades civis sem fins lucrativos paga IPTU?
Sim. Também está previsto no art. 137 inciso V do Código Tributário Municipal, a isenção do IPTU a imóveis pertencente às sociedades civis sem fins lucrativos, destinados ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas.
Imóveis declarados de utilidade pública têm isenção?
Sim. Conforme inciso VI do art. 137, ficam isentos os imóveis declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do IPTU em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante.
Imóveis de baixo valor têm isenção automática?
Sim. Conforme inciso VII do art. 137 (Lei nº 1424/2017), ficam isentos os imóveis com valor venal igual ou inferior a 10.000 UFIRSA (equivalente a R$ 19.243,00 em 2026), quando o proprietário nele resida e desde que não possua outro imóvel no Município.
Beneficiários de programas sociais têm isenção?
Sim. Conforme inciso VIII do art. 137 (Lei nº 1424/2017), ficam isentos os imóveis pertencentes a beneficiários de programas sociais do Governo Federal, Estadual ou Municipal (como Bolsa Família, Auxílio Brasil, etc.), quando nele resida e desde que não possua outro imóvel no Município.
Proprietários com doenças graves têm isenção?
Sim. Conforme inciso IX do art. 137 (Lei Complementar nº 11/2021), ficam isentos os imóveis cujo proprietário ou seu familiar, parente de primeiro grau (pai, mãe, filho ou filha), nele resida e que esteja acometido por doenças consideradas graves, nas condições estabelecidas em lei específica.
Quem é considerado pobre para os efeitos da Lei Tributária Municipal?
Considera-se pobre, o contribuinte que tiver renda familiar mensal inferior ou equivalente a 2 (dois) salários mínimos.
Quando devo renovar a isenção do meu imóvel?
O beneficiário fará o requerimento solicitando a isenção após recebimento da notificação de lançamento do imposto, que uma vez aprovada e homologada pela Secretaria de Finanças, somente será renovada de 3 (três) em 3 (três) anos.
IMPORTANTE (Atualização – Lei Complementar nº 11/2021): A renovação da isenção deve ser comprovada perante a Administração Fazendária até o último dia útil do mês de dezembro do último ano de benefício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte, ficando sujeito à confirmação pela fiscalização municipal.
Ligue para – (85) 4042-0753
Solicitação de isenção por email: [email protected]
Observação: ao solicitar por e-mail usar o título no campo assunto: “Solicitação de Isenção de IPTU “, esta identificação agilizará o seu atendimento.
